Nova Lei 14.740, publicada no Diário Oficial da União dia 30/11. Primordialmente, facilita quitação de débitos tributários com a Receita Federal, dispensando multas e oferecendo redução de 100% dos juros de mora. Sendo assim, porém para essa redução o contribuinte deve realizar o Pagamento à vista de 50% do valor devido dos débitos e parcelamento do restante em até 48 vezes.
Para pagamento acima de 49 parcelas a lei não prevê a redução de juros.
Em síntese, sobre o valor de cada parcela, serão acrescidos juros Selic e de 1% relativos ao mês em que o pagamento for efetuado. Além disso, a empresas poderão usar créditos de precatórios e de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar a dívida.
Porém muito importante Não podem ser objeto de auto regularização os débitos das empresas no regime do Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte.
Quem pode parcelar?
Empresas em geral com exceção as empresas do simples nacional.
– Condições
– Pagar tributos não declarados, sem multas de mora e ofício;
– Redução de 100% dos juros de mora, mediante pagamento de, no mínimo, metade da dívida à vista, com restante em 48 parcelas mensais e sucessivas;
Novo parcelamento da Receita Federal
– Precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para o pagamento à vista;
Lei nº 14.740/2023, 30/11/2023
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