A Receita Federal entende que o pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e que a contribuição previdenciária incide sobre esse montante. Esse posicionamento se dá com base na Solução de Consulta n.º 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União em 19 de agosto de 2016.
O Fisco indica que é necessário discriminar o pró-labore, a fim de que não haja confusão entre ele e a participação nos lucros. Caso essa confusão persista, todo o montante (pró-labore e distribuição de lucros) pode ser tributado. As soluções de consulta da Cosit são muito importantes nesse caso, e o empresário pode contar com elas para que não aconteçam interpretações diferentes do que foi estabelecido pelo órgão durante as fiscalizações.
O texto da Solução de Consulta n.º 120 é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, esses profissionais estão enquadrados na categoria de contribuintes individuais – inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.A Solução de Consulta n.º 120 da Cosit também informa que:
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212.
O que se pode compreender disso é que o pró-labore é um rendimento gerado pelo trabalho. E, desse modo, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Num sentido mais prático, isso quer dizer que, apesar do lucro, o chamado sócio de serviço tem de receber o pró-labore necessariamente.
O advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados esclarece que, no entanto, o mesmo não se aplica aos sócios de capital (investidores), uma vez que não têm o desconto tributário, pois recebem apenas a participação nos lucros. Essa situação é resultado da ausência de uma lei específica que defina o quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore, o que é acordado pela própria empresa. Por outro lado, existe a base de um salário mínimo, conforme previsto pela legislação para que haja a incidência de uma contribuição previdenciária. Abel Amaro ainda acrescenta que “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”.
O advogado e especialista Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como algo sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. “A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore, e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.
Luís Alexandre Barbosa, também advogado, do LBMF Sociedade de Advogados, destaca que não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Existe outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, orientando que, mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária caso houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Além disso, há outras soluções de consulta com sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.
Adaptado de Valor Econômico, 22.08.2016, disponível em: <https://www.valor.com.br/