Muito se falou sobre a “Reforma Trabalhista” ou a sanção da Lei 13.647/2017. De fato, a reforma trouxe inúmeras mudanças que impactaram tanto as micro quanto as pequenas empresas.
Algumas mudanças mais sensíveis mostram uma pequena diferença no tratamento entre estes dois tipos de empresas.
De forma geral, as alterações que foram feitas na Reforma Trabalhista visam flexibilizar as negociações entre as empresas e os trabalhadores. A grande dúvida é: “Como a reforma impacta os empresários brasileiros? O que muda no seu planejamento?”. Confira a resposta para estas e outras dúvidas!
Quais atividades da minha empresa podem ser terceirizadas?
A Reforma Trabalhista permite que a contratante terceirize qualquer atividade, principalmente a sua atividade principal.
Porém é preciso tomar cuidado com o art.9º da CLT, que categoriza como fraude a intermediação da mão de obra, pois segundo o art.1º inciso IV da Constituição Federal, este tipo de atividade não pode ser tratado como mercadoria.
Desta forma, o direito entende que quando a empresa busca terceirizar alguma atividade, ela deve envolver diretamente a prestação dos serviços e não o provimento da mão de obra qualificada.
A Reforma Trabalhista pode impedir que os trabalhadores ingressem na Justiça do trabalho?
A Constituição Federal garante acesso à justiça como uma prerrogativa fundamental. Ou seja, qualquer cidadão brasileiro deve ter acesso ao Poder Judiciário, e qualquer lei que vá contra isso é inconstitucional. Vale lembrar que todos aqueles que recebem um salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, que hoje está em R$5.839,45, não há necessidade de comprovar a hipossuficiência.
A empresa é obrigada a pagar as horas extras?
Embora a Reforma Trabalhista não tenha modificado o limite de 44 horas semanais, houve mudanças nas convenções e possibilidades de acordos coletivos.
Qualquer acréscimo que ultrapasse as 44 horas semanais, deverá ser considerado como “hora extra”, onde o trabalhador deverá receber o valor da hora normal, acrescido de 50% desse valor. Por dia, são permitidas até 2 horas extras.
Mas, e para aqueles trabalhadores que atuam no regime 12×36, como a lei deve ser aplicada? Nestes casos, existe uma exceção que permite ao trabalhador atuar durante 12 horas seguidas, contanto que ele repouse nas próximas 36 horas.
O horário de almoço foi reduzido para 30 minutos?
Está é uma dúvida comum entre os empresários, pois muitas informações conflitantes foram espalhadas pelas mídias.
Se analisarmos o artigo 71 da CLT, fica determinado que qualquer atividade contínua onde o tempo de duração é superior a 6 horas, o trabalhador tem direito a um intervalo para descansar ou se alimentar, o qual deve ser no mínimo de 1 hora. Porém, caso exista um acordo coletivo, este tempo poderá ser de até 2 horas. Agora com a Reforma Trabalhista, a empresa poderá reduzir o tempo de 1 hora para 30 minutos, desde que seja acordado coletivamente.
A Contribuição Sindical é obrigatória?
Após a Reforma Trabalhista, a contribuição passou a ser facultativa. Antes era previsto pelo artigo 580 da CLT, que determinava que os trabalhadores pagassem 1/30 da sua remuneração, o que representa o valor arrecadado em 1 dia de trabalho, o qual deveria ser repassado ao sindicato.
Por isso, o artigo 579 determinou que para que ocorra o desconto deve ser feita uma autorização expressa pelo trabalhador.
Houve mudanças na “rescisão contratual”?
Com a Reforma Trabalhista não há mais toda aquela burocracia para pedir demissão ou extinguir um contrato. Também havia diversos encargos para os contratantes. Para facilitar este processo, a reforma passou a adotar a “dispensa consensual”. Este tipo de dispensa permite que seja feita uma rescisão contratual, onde o trabalhador mantém os seus direitos trabalhistas, porém recebendo um valor menor.
Estas medidas evitam que ocorram fraudes nos sistemas e garantem os direitos do trabalhador. O colaborador irá receber 20% da multa do FGTS, metade do valor do aviso prévio e poderá movimentar até 80% do FGTS.
O que não poderá ser negociado?
Para facilitar a compreensão, iremos destacar brevemente tudo o que não poderá ser negociado. A CLT proíbe as seguintes negociações:
- alteração do valor do salário mínimo, pois é uma norma constitucional;
- alterar o valor da hora extra que é acrescido de 50% sobre o valor da hora normal;
- o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo trabalhado, com um período mínimo de 30 dias e 3 dias adicionais por ano trabalhado;
- a licença-maternidade não pode ser inferior a 120 dias;
- O FGTS, 13º e Férias.
Todos os direitos são fundamentais para manter a segurança do trabalhador e respeitar as normas estabelecidas na Constituição Federal.
O que esperar da Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista trouxe muitas mudanças para o modelo de trabalho que estávamos acostumados. Infelizmente há muitos pontos em que fica clara a redução dos direitos dos trabalhadores.
Tem alguma dúvida sobre a Reforma Trabalhista? Entre em contato conosco, que nosso time de contadores irá ajudá-lo!